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Jurisprudências

TSTRR 0011207-94.2024.5.18.0012

Concessão de prazo para regularização: impossibilidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E COM ASSINATURA DIGITAL FEITA POR PLATAFORMA QUE NÃO INTEGRA A ICP-BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada com base em dois fundamentos: a expiração do prazo de validade da procuração relativa ao mandato originário, que afeta os poderes do substabelecido, e a impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital da procuração juntada aos autos pela advogada substabelecente, porquanto assinada pela plataforma Docusign. 2. Quanto ao primeiro fundamento, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que, no momento da interposição do recurso, o causídico somente está autorizado para a prática de atos processuais se houver nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento regular e apto para a produção de efeitos, ou seja, com prazo de vigência ou com cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, sob pena de o ato configurar-se inexistente. 3. Já quanto ao segundo fundamento, este Tribunal Superior, através da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica no seu artigo 4º, I, dispondo que “A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil , com uso de cartão e senha”. 4. Nesse contexto, por qualquer âmbito que se examine, inarredável a conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual, não havendo falar em concessão de prazo para regularização, a teor da Súmula nº 383, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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