STFARE 1.601.555 AgR
Implementação de política pública: intervenção do poder judiciário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Implementação de política pública
- Intervenção do poder judiciário
- Excepcionalidade comprovada
- Edifício particular sob ocupação irregular
- Segurança
- Requalificação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. EDIFÍCIO PARTICULAR SOB OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEGURANÇA. REQUALIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade do reexame do conjunto fático-probatório e de legislação local.
2. A parte agravante sustenta insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é permitido ao Poder Judiciário determinar a realização de requalificação de segurança em edifício particular objeto de ocupação irregular por terceiros quando, considerado o quadro fático-probatório e a legislação local, evidenciada a premência de medidas mitigadoras do risco a que expostos os ocupantes do prédio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. Precedentes.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.