TSTAIRR 0010722-03.2025.5.03.0069
Execução: coisa julgada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Horas extras
- Exclusão dos sábados dos cálculos de liquidação
- Interpretação do título executivo
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DOS SÁBADOS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à alegada violação da coisa julgada decorrente da exclusão dos sábados dos cálculos de liquidação, ao argumento de que o título executivo, ao deferir as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, teria assegurado a consideração desses dias para fins de aferição do módulo semanal. O Tribunal Regional registrou que, embora a sentença tenha inicialmente reconhecido o labor aos sábados, o acórdão proferido na fase de conhecimento afastou expressamente a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão do intervalo intrajornada nesses dias, limitando a condenação aos dias efetivamente trabalhados de segunda a sexta-feira. Consignou, ainda, que, considerada a jornada reconhecida nesses dias, a extrapolação da 44ª hora semanal já ocorria na sexta-feira. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da exequente demandaria a reinterpretação do alcance do título executivo, não se evidenciando afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na execução, não se caracterizando quando necessária a interpretação do alcance do comando exequendo. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória