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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.300

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de diversos crimes, incluindo roubo majorado, associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante, apontado como mentor intelectual de tentativa de roubo.

4. A complexidade do processo, devido à pluralidade de réus e à necessidade de diversas diligências, justifica a não configuração de excesso de prazo.

5. Não há inércia ou desídia do juízo processante, sendo a ação penal regularmente impulsionada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade do julgamento do feito.

Tese de julgamento:

1. A complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a não configuração de excesso de prazo na prisão preventiva.

2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, 180, 311, 288; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º, 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2018; STJ, AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Tese

1. A complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a não configuração de excesso de prazo na prisão preventiva.

2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, com recomendação, sendo acompanhado pelos Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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