STJAgRg no RHC 240.985
Receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus conexo
- Impossibilidade
- Ausência superveniente de interesse de agir
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS APRECIADOS EM HABEAS CORPUS CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus no qual se buscava revogar a prisão preventiva, tendo em vista que, após sua interposição, esta Corte, ao analisar habeas corpus conexo, julgou as mesmas alegações aduzidas no recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STJ reanalisar alegações veiculadas em recurso em habeas corpus no caso em que as mesmas alegações já foram decididas quando do julgamento de writ conexo impetrado em favor do mesmo acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, há perda de objeto do recurso cujas alegações venham a ser analisadas no âmbito de habeas corpus conexo impetrado em favor do mesmo acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe ao STJ reanalisar, em processo conexo, alegações que já foram apreciadas quando do julgamento de habeas corpus impetrado em favor do mesmo acusado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.703/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no HC 809.347/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Tese
1. Não cabe ao STJ reanalisar, em processo conexo, alegações que já foram apreciadas quando do julgamento de habeas corpus impetrado em favor do mesmo acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.