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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.838.588

Penal e processual penal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à existência de inúmeros óbices, notadamente: (i) impropriedade da via eleita ao alegar afronta a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iv) ausência de prequestionamento.

2. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.

3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

4. O simples fato de o magistrado ter realizado a análise conjunta das circunstâncias do art. 59 do CP para os crimes envolvidos não é passível, por si só, de atrair nulidade processual se não comprovado exatamente o prejuízo sofrido pela parte. Aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief.

5. Em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.

6. As matérias suscitadas, especialmente aquelas relativas à alegada nulidade da sentença por ausência de individualização das penas, bem como à suposta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento. Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições constantes nos arts. 1.025 do Código de Processo Civil e 105, III, da Constituição da República.

7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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