STJAgRg no AREsp 3.176.928
Colegialidade preservada: provas digitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade preservada
- Provas digitais
- Cadeia de custódia
- Ausência de indício concreto de adulteração ou de prejuízo
- Consonância com a jurisprudência
- Atipicidade por ausência de dolo específico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INVASIVAS COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC e nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que se submete à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.
2. A nulidade das capturas de tela de mensagens por suposta quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, porquanto o acórdão recorrido registrou a origem lícita dos prints, a confirmação em juízo e a inexistência de indicativos concretos de adulteração, submetendo-se o material ao contraditório. Em tal contexto, a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/9/2023.
3. A pretensão de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão local assentou a reiteração de condutas invasivas e de monitoramento da rotina da vítima, em coerência com a valoração da palavra da ofendida quando em harmonia com outros elementos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Não foram trazidos julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido por esta Corte. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.