TSTAg-AIRR 736-46.2015.5.05.0028
Jornada de trabalho: alegação de que o contrato de trabalho formal não corresponde ao contrato realidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Jornada de trabalho
- Não comprovação
- Ônus da parte reclamada
- Responsabilidade civil da reclamada
- Indenização por dano moral
- Promessa não cumprida de concessão de plano de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO . ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO FORMAL NÃO CORRESPONDE AO CONTRATO REALIDADE. JORNADA DE TRABALHO REAL COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO CONTRATO FORMAL POR ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " jornada de trabalho - contrato realidade ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , o TRT registrou que " incumbia à Reclamada o ônus de comprovar que o quanto registrado no contrato de trabalho não correspondia à efetiva jornada acordada com o empregado/Autor, ônus do qual não se desvencilhou a contento ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR (RESGATISTA E CONDUTOR DE AMBULÂNCIAS) COLOCAVA SUA SAÚDE EM RISCO. 3. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO . RECURSO ORDINÁRIOEXCLUSIVO DA PARTE RECLAMANTE DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA NOS TEMAS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (preclusão) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso , quanto aos temas, apenas a parte reclamante interpôs recurso ordinário adesivo objetivando o aumento do valor da indenização por dano moral e seu recurso foi desprovido para que fosse mantida a sentença. A parte reclamada não interpôs recurso ordinário quanto aos temas, portanto, a análise das matérias encontra-se preclusa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Valor Arbitrado; Ônus da Prova