STJAgRg no HC 1.022.380
Quebra de medida protetiva de urgência: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de medida protetiva de urgência
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante por descumprimento de medida protetiva de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) alegado excesso de prazo na custódia cautelar; (ii) suposto interesse da vítima em retirar as medidas protetivas; (iii) ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.
4. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não se verifica, pois o processo tem tramitado regularmente, considerando as particularidades do caso.
5. O suposto consentimento da vítima com a aproximação do agravante não afasta a tipicidade da conduta, pois se tutela também a eficácia da ordem judicial, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para aferir eventual contexto de medo ou coação.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior não admite a revisão de elementos probatórios na via estreita do habeas corpus, limitando-se à verificação de grave violação de direitos, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de proteção à vítima e na garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os esforços do juízo para a instrução do feito. 3. O consentimento da vítima com a aproximação do agressor não afasta a tipicidade da conduta, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para verificar eventual contexto de medo ou coação.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de proteção à vítima e na garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os esforços do juízo para a instrução do feito. 3. O consentimento da vítima com a aproximação do agressor não afasta a tipicidade da conduta, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para verificar eventual contexto de medo ou coação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.