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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.380

Quebra de medida protetiva de urgência: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante por descumprimento de medida protetiva de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) alegado excesso de prazo na custódia cautelar; (ii) suposto interesse da vítima em retirar as medidas protetivas; (iii) ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.

4. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não se verifica, pois o processo tem tramitado regularmente, considerando as particularidades do caso.

5. O suposto consentimento da vítima com a aproximação do agravante não afasta a tipicidade da conduta, pois se tutela também a eficácia da ordem judicial, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para aferir eventual contexto de medo ou coação.

6. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior não admite a revisão de elementos probatórios na via estreita do habeas corpus, limitando-se à verificação de grave violação de direitos, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de proteção à vítima e na garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os esforços do juízo para a instrução do feito. 3. O consentimento da vítima com a aproximação do agressor não afasta a tipicidade da conduta, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para verificar eventual contexto de medo ou coação.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de proteção à vítima e na garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os esforços do juízo para a instrução do feito. 3. O consentimento da vítima com a aproximação do agressor não afasta a tipicidade da conduta, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para verificar eventual contexto de medo ou coação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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