TSTAIRR 1000088-14.2024.5.02.0385
Nem mesmo acosta algum tipo de comunicação ou denúncia de seus representados”
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de o recorrente, ao formular pedido de produção antecipada de provas, o fez de forma genérica, registrando que "o recorrente desconhece a situação da recorrida e, não apresenta qualquer indício ou início de prova que fundamente as irregularidades que objetiva averiguar. Nem mesmo acosta algum tipo de comunicação ou denúncia de seus representados”. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator