TSTAg-AIRR 0100599-94.2023.5.01.0063
Programa de demissão voluntária (pdv/2022): escalonamento e alteração unilateral das datas de desligamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Programa de demissão voluntária (pdv/2022)
- Escalonamento e alteração unilateral das datas de desligamento
- Ausência de previsão de critérios na norma coletiva
- Adoção de parâmetros injustificados por resolução de diretoria
- Tratamento anti-isonômico configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV/2022). ESCALONAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS DATAS DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS NA NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE PARÂMETROS INJUSTIFICADOS POR RESOLUÇÃO DE DIRETORIA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que o cronograma inicial do PDV/2022 não previa a extensão do período de saída até 30/4/2024, afastando a tese patronal de que a trabalhadora aderira ao plano ciente do livre arbítrio da empresa quanto ao momento do desligamento. A Corte de origem registrou a ocorrência de "atitude anti-isonômica da reclamada" ao constatar que a norma coletiva que instituiu o plano não fixou os critérios objetivos para a definição ou alteração das datas de saída, tendo a empresa adotado, mediante Resoluções de Diretoria unilaterais, "critérios desconhecidos" e "parâmetros sem qualquer coerência" para postergar o desligamento de parcela dos empregados para 30/04/2024, garantindo-lhes mais doze remunerações, plano de saúde e rescisão atualizada, enquanto antecipou a dispensa de outros trabalhadores em situação idêntica "sem qualquer justificativa" ou distinção de impacto operacional. Diante desse quadro fático delimitado no acórdão recorrido, para acolher a pretensão da agravante de que a gestão das datas atendeu a critérios técnicos impessoais e legítimos decorrentes do jus variandi, seria imperioso o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora