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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.020

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF.

2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio.

4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF.

5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2655955/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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