STJAgRg no AREsp 3.027.650
Violência doméstica: alegação de incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Alegação de incidência da súmula 7/STJ
- Revaloração jurídica dos fatos
- Possibilidade
- Consentimento da vítima
- Tipicidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N. 11.340/2006) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N. 3.688/41). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, deu provimento ao recurso especial manejado pela assistente de acusação para restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida em primeiro grau, que havia condenado o agravante pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia absolvido o réu, entendendo pela atipicidade da conduta de descumprimento da medida protetiva em razão de suposto consentimento da vítima para a aproximação, e pela ausência de configuração das vias de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia central consiste em analisar se a decisão monocrática agravada, ao reformar o acórdão absolutório e restabelecer a sentença condenatória, incorreu em indevido reexame de matéria fático-probatória, violando o enunciado da Súmula 7/STJ, ou se limitou a realizar a correta revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados nas instâncias ordinárias.
2. Debate-se, ainda, a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) em cenário de suposto consentimento da vítima para a aproximação do agressor, bem como a caracterização da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial não incorreu em violação à Súmula 7/STJ, pois não promoveu um novo exame do acervo probatório, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos e incontroversos nas instâncias ordinárias, notadamente na sentença condenatória. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revaloração da prova quando o que se busca é conferir a correta qualificação jurídica a um quadro fático já delimitado.
2. O bem jurídico principal tutelado pelo artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 é a Administração da Justiça, visando assegurar a eficácia e o prestígio das decisões judiciais. O consentimento da vítima para a aproximação do agressor, especialmente quando obtido em um contexto de intimidação, coação ou manipulação emocional, não possui o poder de afastar a tipicidade da conduta. A ordem judicial de afastamento é imperativa e se dirige ao agressor, que tem o dever de cumpri-la, independentemente da vontade da ofendida.
3. No caso concreto, o quadro fático delineado na sentença demonstra que o suposto consentimento da vítima foi viciado, pois decorreu de um cenário de pressão psicológica criado pelo próprio agravante, que compareceu à residência da ofendida fora do horário de visitas, ameaçou acionar a polícia e manipulou emocionalmente o filho do casal para forçar a aproximação. Tal cenário afasta a voluntariedade do consentimento e mantém a ilicitude da conduta.
4. As provas dos autos, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas presenciais (babá e porteiro) e as imagens das câmeras de segurança, são coesas em demonstrar a prática da contravenção de vias de fato. A ação do agravante de se aproximar da vítima para tomar-lhe o celular à força, culminando em sua queda, configura agressão física que, mesmo não deixando lesões aparentes, caracteriza a infração do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Não há que se falar em legítima defesa, pois a filmagem de uma conduta potencialmente ilícita não constitui agressão injusta que autorize reação violenta e desproporcional.
5. As teses subsidiárias relativas ao concurso de crimes e à suspensão condicional da pena (sursis) foram devidamente analisadas e afastadas pelo juízo sentenciante, não havendo no agravo regimental fundamentação suficiente para infirmar a decisão monocrática que, ao restabelecer a sentença, manteve a dosimetria e o regime de cumprimento de pena originalmente fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, conferindo-lhes a correta qualificação penal.
2. O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), especialmente quando tal anuência é obtida em contexto de intimidação ou coação, pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial.
Tese
1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, conferindo-lhes a correta qualificação penal.
2. O consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), especialmente quando tal anuência é obtida em contexto de intimidação ou coação, pois o principal bem jurídico tutelado é a autoridade da decisão judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.