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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.928.292

Ausência de vícios: mero inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial com fundamento na preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no exame acerca da tese de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados, sendo a decisão fundamentada na preclusão consumativa pela interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

6. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão constitucional do STJ distinta da atribuída ao STF.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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