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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.077.024

Indeferimento liminar por deficiência de instrução e fundamentação genérica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se postulava a concessão de prisão albergue domiciliar.

2. No agravo regimental, a Defesa requer, na ausência de juízo de retratação, o conhecimento e provimento do recurso para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem, a fim de deferir ao agravante a prisão albergue domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a petição inicial se limita a alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem especificar o desacerto do acórdão de origem e sem adequada demonstração documental da ilegalidade apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, por ser ação mandamental de natureza sumária e sem fase instrutória, exige que a petição inicial venha instruída com prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, os fatos caracterizadores do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante o ônus da prova.

5. A inicial do presente habeas corpus limita-se a alegar genericamente a existência de constrangimento ilegal e o suposto direito do apenado à prisão domiciliar, sem especificar ou demonstrar qual seria o desacerto do Tribunal de origem, o que impede a perfeita compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ.

6. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que é ônus do impetrante instruir corretamente os autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus deve ser instruído, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com prova documental pré-constituída e com indicação específica do alegado desacerto da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução e fundamentação genérica.

2. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formação da tese além das referências genéricas à jurisprudência da Corte Superior.

Tese

1. O habeas corpus deve ser instruído, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com prova documental pré-constituída e com indicação específica do alegado desacerto da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução e fundamentação genérica.

2. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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