STJAgRg no HC 921.583
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca domiciliar
- Licitude do ingresso domiciliar
- Reforma que se impõe
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia, conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, imperiosa a retratação.
5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais, em juízo de retração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.