TSTAg-RRAg 0000870-36.2022.5.22.0002
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em vias públicas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta em vias públicas
- Norma autoaplicável
- Irr nº 101 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Quanto ao tema “adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. IRR Nº 101 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “adicional de periculosidade – motociclista”, restou expresso que o reclamante, para o exercício de suas atividades laborais, se deslocava por meio de motocicleta em vias públicas. Desse modo, cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Juros