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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.253.172

Ausência de análise de mérito nos acórdãos confrontados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma tiverem examinado o mérito da controvérsia jurídica.

2. A decisão embargada registrou que o acórdão da Sexta Turma não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e que o acórdão apontado como paradigma corresponde à proposta de afetação que ensejou o Tema 1331, sem análise de mérito da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão na decisão embargada, notadamente quanto à alegada qualificação jurídica de trecho do acórdão da Sexta Turma sobre a natureza da dosimetria que seria apto a caracterizar exame de mérito e permitir a admissibilidade dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgamento nem à revisão da matéria decidida.

6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara quanto à aplicação da Súmula 315 do STJ, pois especificou que não houve análise do mérito da controvérsia apresentada pelo embargante no recurso especial pela Sexta Turma, a qual entendeu pela aplicação da Súmula n. 7, STJ.

7. São inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que não examinou o mérito do recurso especial; no caso, a incidência da Súmula 7/STJ obstou a análise meritória do recurso especial e o paradigma indicado versa sobre proposta de afetação de tema repetitivo (Tema 1331), sem julgamento de mérito da controvérsia.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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