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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.170.906

Operação irregular de instituição financeira: lavagem de dinheiro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Operação irregular de instituição financeira
  • Lavagem de dinheiro
  • Omissão quanto à distinção do regime legal de lavagem
  • Contradição interna sobre data do marco interruptivo da prescrição
  • Autonomia da lavagem
  • Prescindibilidade de punição do antecedente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO REGIME LEGAL DE LAVAGEM. CONTRADIÇÃO INTERNA SOBRE DATA DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NA REESTRUTURAÇÃO DA DOSIMETRIA APÓS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME FINANCEIRO. AUTONOMIA DA LAVAGEM. PRESCINDIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO FORMAL DA PENA REMANESCENTE.

1. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição relevante é interna ao julgado e exige proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento. A omissão ocorre quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante necessária à solução da controvérsia.

2. No tema da lavagem de dinheiro, a autonomia do delito e a prescindibilidade de punição do antecedente permitem a manutenção da condenação quando presentes indícios suficientes da existência do antecedente e da materialidade da lavagem.

3. A extinção da punibilidade de um dos crimes em concurso material impõe o aclaramento da pena remanescente, sem alteração do mérito, para refletir o decote da fração correspondente ao delito extinto.

4. O acórdão embargado enfrentou os reflexos da prescrição do antecedente na subsistência da lavagem com fundamento na autonomia do delito, afastando a alegação de omissão. Não há contradição interna, pois o julgado menciona unicamente a data do acórdão condenatório utilizada como marco interruptivo da prescrição. Verifica-se omissão quanto ao aclaramento da dosimetria após a extinção da punibilidade do crime financeiro, impondo consignar a pena remanescente da lavagem, mantidos o regime e a substituição.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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