STJEDcl no AgRg no AREsp 2.892.557
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. embargos rejeitados .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. O embargante alegou obscuridade na decisão impugnada, solicitando esclarecimentos sobre a fundamentação relativa ao não cabimento do entendimento do EREsp 1.424.404/SP ao agravo em recurso especial, além de requerer exame de matéria de ordem pública referente à redução da pena pela confissão e aplicação do indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, considerando que o embargante não apresentou pedido específico e limitou-se a realizar uma espécie de consulta ao Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.
5. A ausência de pedido específico nos embargos de declaração opostos impede o seu conhecimento, pois não se verifica a existência de qualquer omissão, erro ou contradição no acórdão embargado.
6. A decisão embargada fundamentou-se na incidência da Súmula 182 do STJ, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
7. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, sendo medida imperativa a rejeição do pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
3. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
3. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.