STJAgRg no AREsp 3.185.496
Omissão (art. 619 do CPP): substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, i, do CP e súmula 588/STJ)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão (art. 619 do CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP E SÚMULA 588/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição e valoração das provas, inexistência de omissão (art. 619 do CPP) e impossibilidade de substituição da pena.
2. Tribunal de origem manteve condenação por crime cometido mediante violência física em contexto doméstico, com base em depoimentos e laudo pericial, reputando incontroversas autoria e materialidade; defesa alegou incompatibilidade das lesões com a dinâmica narrada e simulação, juntando ata notarial e vídeo, e requereu, sucessivamente, nulidade do acórdão recorrido, absolvição e substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos.
3. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), ausência de violação aos arts. 381, III e IV, e 619 do CPP e impedimento legal à substituição da pena (art. 44, I, do CP; Súmula 588/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para declarar nulidade do acórdão de origem ou absolver a recorrente, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão apta a caracterizar violação aos arts. 381, III e IV, e 619 do CPP; e (iii) saber se é juridicamente possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime praticado mediante violência física no ambiente doméstico, à luz do art. 44, I, do CP e da Súmula 588/STJ.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. Inexistem vícios de omissão: o órgão julgador enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não se exigindo resposta exaustiva a todas as teses, nos termos do art. 619 do CPP e do livre convencimento motivado.
7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes cometidos com violência física, incidindo a vedação do art. 44, I, do CP e o enunciado da Súmula 588/STJ quando praticados no ambiente doméstico contra a mulher.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.