TSTAg-Emb 0020135-49.2023.5.04.0403
Companhia riograndense de saneamento: corsan
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Companhia riograndense de saneamento
- Corsan
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 67 DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, incumbe ao empregador comprovar o descumprimento de requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os critérios utilizados no processo promocional nem as razões pelas quais o reclamante não foi contemplado nas progressões por antiguidade. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Estando a decisão Agravada em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator