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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.726

Tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por dissociação entre as razões recursais e o núcleo decisório do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se a leitura conjunta do agravo e do recurso especial supre a exigência de dialeticidade; e (iii) saber se a pluralidade de fundamentos recursais afasta o óbice de fundamentação deficiente aplicado por analogia da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige impugnação direta e suficiente dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, o que não se verifica quando a insurgência reproduz argumentos de mérito sem cotejo específico com o núcleo decisório do acórdão recorrido.

4. A leitura conjunta do agravo e do recurso especial não dispensa o ônus de o recorrente, na petição de agravo, demonstrar com precisão a correlação analítica entre as razões do apelo extremo e os motivos da inadmissão, sob pena de inobservância da dialeticidade.

5. A cumulação de teses e a pluralidade de fundamentos não afastam a necessidade de enfrentar, de modo específico, ao menos um dos pilares decisórios que sustentaram a inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera indicação genérica de clareza ou prequestionamento.

6. A aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF é compatível com hipóteses de fundamentação deficiente no agravo em recurso especial, quando ausente o cotejo preciso com a contrariedade manifesta do veredicto às provas e com a aptidão jurídica das teses apresentadas em plenário.

7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica e da deficiência dialética, em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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