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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.164

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação do permissivo constitucional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, com a alínea correspondente que autoriza sua interposição. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, porquanto o writ de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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