STJAgRg no RHC 209.597
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a reincidência, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (20.900 g de maconha), demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A reincidência do agravante e a existência de condenações anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica que considera tais circunstâncias como indicativas de contumácia delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inviável, dado que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conforme art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, 10/4/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade apreendida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.