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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.597

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a reincidência, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (20.900 g de maconha), demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.

4. A reincidência do agravante e a existência de condenações anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica que considera tais circunstâncias como indicativas de contumácia delitiva.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inviável, dado que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conforme art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade apreendida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, 10/4/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com grande quantidade apreendida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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