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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.119

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Gravidade concreta e garantia da ordem pública
  • Suposta ausência de contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória por crimes previstos nos artigos 217-A, c/c artigo 226, II, "b", artigo 147, § 1º, artigo 329 e artigo 129, § 12, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, "f", e na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, tendo sido negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que a segregação processual estaria despida de fundamentação idônea, especialmente pela alegada falta de contemporaneidade da medida, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada por esta Corte, diante da ausência de prévia deliberação sobre o ponto pelo Tribunal de origem, bem como se condições pessoais favoráveis e eventual aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos.

6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem legitimam a substituição por medidas cautelares diversas.

8. A alegação de que a necessidade da prisão deveria ser reavaliada com base em fatos contemporâneos não pode ser examinada por esta Corte, porque a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.

9. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável.

2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.

3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II, "b"; Código Penal, art. 147, § 1º; Código Penal, art. 329; Código Penal, art. 129, § 12; Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de formação da ementa.

Tese

1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável.

2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção.

3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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