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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.996

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o fundamento da deficiência de cotejo analítico, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; NCPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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