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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.084

Incompetência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.

2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.

3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem.

5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.

7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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