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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.135.627

Tempestividade dos embargos anteriores: vício do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES E REJEITÁ-LOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos de declaração anteriores, por intempestividade.

2. Fato relevante. Certidão de publicação do acórdão que julgou o agravo regimental retificada para constar a data de 30/6/2026, com embargos de declaração anteriormente opostos em 2/7/2026, tempestivamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a retificação da certidão de publicação do acórdão que julgou o agravo regimental torna tempestivos os embargos de declaração anteriormente opostos; (ii) saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão que julgou o agravo regimental; e (iii) saber se o pleito de reconhecimento de bis in idem na dosimetria configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A retificação da certidão de publicação para constar 30/6/2026 impõe o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos.

5. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos embargos anteriores, os quais, analisados quanto à existência de vícios do art. 619 do CPP, são rejeitados por ausência de omissão.

6. O pedido de reconhecimento de bis in idem na dosimetria configura inovação recursal, uma vez não deduzido oportunamente no apelo especial, sendo incabível em embargos de declaração, por força da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração anteriores, os quais são rejeitados por ausência de omissão.

Tese de julgamento:

1. A retificação da certidão de publicação deve ser considerada para aferição da tempestividade de embargos de declaração já interpostos. 2. A alegação de bis in idem na dosimetria, não deduzida oportunamente, configura inovação recursal e é vedada pela preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 158; CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024

Tese

1. A retificação da certidão de publicação deve ser considerada para aferição da tempestividade de embargos de declaração já interpostos. 2. A alegação de bis in idem na dosimetria, não deduzida oportunamente, configura inovação recursal e é vedada pela preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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