STJHC 1.005.054
Crime de concussão: condenação definitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de concussão
- Condenação definitiva
- Acordo de não persecução penal
- Prova nova
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVA NOVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal.
2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação.
4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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