STJAgRg no RHC 221.112
Trancamento de inquérito policial: nulidade de julgamento virtual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Nulidade de julgamento virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico.
2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.
3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto.
7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, há diligências técnicas pendentes, como a manifestação do Conselho Regional de Medicina, essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público.
8. A análise sobre a delimitação do marco temporal do óbito e eventual violação de protocolo médico exige dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar.
2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica.
3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade.
4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP n. 772/2017, art. 1º; CPP, art. 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021; STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012.
Tese
1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar.
2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica.
3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade.
4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.