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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.046

Detração penal: ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na detração penal.

2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar não foi corretamente computado, retardando indevidamente o implemento do requisito objetivo para progressão de regime.

3. O juízo de execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas pela detração, considerando que o período de prisão provisória já havia sido computado no cálculo de penas, conforme guia de execução e ficha do sentenciado.

4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, fundamentando que o tempo de prisão provisória já havia sido devidamente computado e que o requisito objetivo para progressão ao regime intermediário seria alcançado apenas em 26/02/2027.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na detração penal, considerando que o tempo de prisão provisória do paciente já foi computado no cálculo de penas e que a data-base para os benefícios da execução foi fixada em 26/10/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984.

7. A discussão sobre a detração do tempo de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial é inócua, pois a fixação do regime inicial fechado decorreu de circunstâncias concretas do crime, refletidas na pena-base, e não do montante da pena aplicada.

8. No caso concreto, o tempo de prisão provisória foi devidamente computado no cálculo de penas, e a data-base para os benefícios da execução foi corretamente fixada em 26/10/2023, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. 2. A discussão sobre a detração do tempo de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial é inócua quando a fixação do regime inicial decorre de circunstâncias concretas do crime e não do montante da pena aplicada. 3. A data-base para os benefícios da execução penal deve ser fixada na data da prisão em flagrante, desde que o tempo de prisão provisória seja devidamente computado no cálculo de penas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c"; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 12.736/2012, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 539.598/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 13.03.2020.

Tese

1. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. 2. A discussão sobre a detração do tempo de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial é inócua quando a fixação do regime inicial decorre de circunstâncias concretas do crime e não do montante da pena aplicada. 3. A data-base para os benefícios da execução penal deve ser fixada na data da prisão em flagrante, desde que o tempo de prisão provisória seja devidamente computado no cálculo de penas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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