STJAgRg no HC 1.110.518
Superveniência de elementos probatórios não apreciados na origem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de elementos probatórios não apreciados na origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade decorrente de supressão de instância.
2. Fato relevante. A impetração fundamentou-se, em medida relevante, na superveniência de elementos que, segundo a defesa, teriam retirado o suporte fático da acusação penal (acórdão proferido na esfera cível e pareceres técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT), sem prévia apreciação pela autoridade apontada como coatora na persecução penal.
3. As razões recursais. A agravante alegou que houve delimitação restritiva do objeto do habeas corpus e invocou fundamentos autônomos independentes dos fatos supervenientes (ausência originária de justa causa, inépcia da denúncia, ausência de individualização da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria, atipicidade de parte das imputações, erro de tipo, consunção, nulidades relativas à cadeia de custódia e excesso de prazo), requerendo reconsideração ou reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode apreciar originariamente, em habeas corpus, a alegada repercussão de fatos supervenientes (acórdão cível e pareceres SEMA/MT) sobre a justa causa da persecução penal, não examinados pela autoridade apontada como coatora, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a invocação de fundamentos autônomos pela agravante afasta o motivo de inadmissibilidade quando a pretensão está assentada, em medida relevante, nos referidos fatos supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal está assentada, de modo relevante, na repercussão atribuída a fatos supervenientes não previamente apreciados pela autoridade apontada como coatora, cujo exame originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
6. Ausentes argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame originário, por Tribunal Superior, de alegações fundadas em fatos supervenientes não apreciados pela autoridade apontada como coatora caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do habeas corpus. 2. A invocação de fundamentos autônomos não afasta a inadmissibilidade quando a pretensão se assenta, de forma relevante, em tais fatos supervenientes.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O exame originário, por Tribunal Superior, de alegações fundadas em fatos supervenientes não apreciados pela autoridade apontada como coatora caracteriza supressão de instância e obsta o conhecimento do habeas corpus. 2. A invocação de fundamentos autônomos não afasta a inadmissibilidade quando a pretensão se assenta, de forma relevante, em tais fatos supervenientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.