STJEDcl no AgRg no HC 1.023.841
Reiteração de pedidos: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A paciente foi denunciada por crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes), e no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal. A sentença de pronúncia manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que sua exclusão seria cabível apenas quando manifestamente improcedente. O Tribunal local, em recurso em sentido estrito, negou provimento, destacando a existência de indícios de dolo eventual e a necessidade de análise das qualificadoras pelo Tribunal do Júri. Recurso especial e agravo regimental subsequente foram desprovidos, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, e o agravo regimental contra essa decisão não foi conhecido pela Quinta Turma, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reafirmação do princípio da unirrecorribilidade.
3. A embargante sustenta omissão e erro de premissa no acórdão embargado, alegando inexistência de reiteração de pedidos e que o agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo regimental e, por consequência, concedida a ordem no habeas corpus, com o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por reiteração de pedidos e ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ e do princípio da unirrecorribilidade.
5. Saber se é admissível a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal na fase de pronúncia, por suposta incompatibilidade com o dolo eventual em crimes de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, incluindo a reiteração de pedidos e a ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.
8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri.
9. Não há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que delimitou o objeto cognoscível à luz dos óbices processuais reconhecidos, incluindo a reiteração de pedidos e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo regimental que reitera teses já analisadas e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; CPP, art. 619; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 590.002/SE, Sexta Turma, DJe 11.10.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo regimental que reitera teses já analisadas e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.