STJAgRg no HC 1.107.355
Supressão de instância: extensão de efeitos (art. 580 do CPP) e prerrogativa profissional (art. 7º, v, lei 8.906/1994)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP) E PRERROGATIVA PROFISSIONAL (ART. 7º, V, LEI 8.906/1994). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, determinando a transferência do paciente para presídio militar junto ao QCG/PMES.
3. Pedidos no agravo. Reiteração das razões do writ para: (i) estender ao paciente os efeitos de decisões que converteram a prisão preventiva de outros advogados em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento no art. 580 do CPP; e (ii) assegurar o cumprimento da custódia cautelar nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
4. Submissão ao colegiado. Mantida a decisão agravada e submetido o feito à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, das matérias ventiladas na inicial do habeas corpus que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível estender ao paciente os efeitos de decisões que converteram prisão preventiva de outros advogados em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com base no art. 580 do CPP; e (ii) saber se é possível assegurar o cumprimento da custódia cautelar nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, diante da ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As matérias deduzidas no habeas corpus não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade passível de correção, o que afasta a superação da vedação à supressão de instância.
9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.