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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.702.557

Impugnação específica e regular aos fundamentos assentados na decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, seguida da rejeição dos embargos de declaração.

2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática insurgida, não aclarada por esta Relatoria, não merece subsistir, por remanescer a apontada violação aos arts. 478, inciso I, 490, 571, inciso VIII, e 564, parágrafo único, todos do CPP, bem como aos arts. 30, 59, 68 e 121, § 2º, I e IV, todos do CP.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à segunda extensão da decisão agravada, caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, autoriza (segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ) o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

5. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. Na espécie, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de regular e específica impugnação ao "segundo" fundamento constante da decisão agravada, compreendido na assertiva de que, segundo pacífico entendimento desta Corte: [n]ão há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.

7. Não se considera impugnada, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, a consonância jurisprudencial da decisão recorrida quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial.

8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A impugnação genérica a determinada extensão da decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 478, I, 571, VIII, e 564.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

Tese

A impugnação genérica a determinada extensão da decisão agravada, não constituída por capítulos autônomos e caracterizada pela constatada consonância jurisprudencial do originário acórdão recorrido, não autoriza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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