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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.259

Indeferimento liminar por instrução deficiente: juntada posterior de documentos essenciais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.

2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do habeas corpus não instruído com a decisão impugnada.

5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.

7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento, notadamente quando já proferido indeferimento liminar.

8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento liminar.

9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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