STJAgRg no HC 1.072.259
Indeferimento liminar por instrução deficiente: juntada posterior de documentos essenciais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por instrução deficiente
- Juntada posterior de documentos essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do habeas corpus não instruído com a decisão impugnada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento, notadamente quando já proferido indeferimento liminar.
8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento liminar.
9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.