TSTAIRR 10727-22.2013.5.01.0224
Dano moral coletivo: alegação de atraso reiterado no pagamento das férias e de coação dos empregados a pedirem demissão
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Validade da prova produzida em inquérito civil
- Análise em conjunto com os demais elementos de prova dos autos
- Conjunto probatório que não confirma a tese da petição inicial
- Quanto ao atraso no pagamento das férias, confirmou a r
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DE COAÇÃO DOS EMPREGADOS A PEDIREM DEMISSÃO. 339 PEDIDOS DE DEMISSÃO E 41 DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO ANALISADO (NOVEMBRO/2010 A JUNHO/2011). VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL. ANÁLISE EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA A TESE DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. I . Trata-se de ação civil pública, fundada na instauração, pelo Ministério Público do Trabalho, no Município de Nova Iguaçu/RJ, do Inquérito Civil nº 001154.2005.01.004/3-403, em face da empresa reclamada, cuja finalidade foi a de apurar irregularidades a ela atribuídas, consistentes no (1) pagamento das férias com atraso aos seus empregados e (2) no elevado número de pedidos de demissão no período analisado (339 pedidos de demissão e apenas 41 demissões sem justa causa), a denotar forte indício de coação para que os empregados pedissem demissão. O objeto social da empresa inclui a prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, dentre outros. II . No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada e reformou a r. sentença, para excluir da condenação as obrigações de fazer e não fazer pleiteadas pelo MPT, assim como a indenização por dano moral coletivo. Entendeu que, sendo ônus do MPT a comprovação em Juízo da irregularidade por ele alegada, no que tange à coação nos pedidos de demissão dos funcionários da ré, não há como acolher o pedido inicial de indenização por dano moral coletivo, se prova alguma foi efetuada em juízo a respeito da tese do MPT (não há prova das alegadas irregularidades); se os próprios depoimentos colhidos no inquérito civil infirmam as alegações da inicial; se a farta documentação existente nos autos colide com eventuais presunções que possam advir do inquérito civil; e se o Sindicato da categoria homologou os pedidos de demissão sem ressalvas. III . Quanto ao atraso no pagamento das férias, confirmou a r. sentença no sentido de indeferir o pedido, considerando que a prova era documental e não veio aos autos. Quanto à coação para os pedidos de demissão, pontuou que, mesmo que se atribua valor relativo aos depoimentos colhidos no inquérito civil, deles não se extraem elementos capazes de caracterizar o alegado dano moral coletivo. Isso porque o próprio sindicato autor da denúncia declarou que as irregularidades apontadas ocorrem com alguns trabalhadores, e não de forma coletiva, o que descaracteriza o dano moral coletivo. Ademais, o sindicato declarou ter prestado assistência aos trabalhadores em suas demissões, tendo os pedidos de demissão sido homologados sem ressalvas, a dissipar eventuais indícios de vícios de consentimento. Além disso, a partir da análise dos depoimentos colhidos no inquérito civil, a Turma Regional verificou que as supostas irregularidades com alguns trabalhadores não restou comprovada, uma vez que somente 8 ex-empregados da reclamada foram ouvidos no inquérito civil e, dentre esses: 2 declararam que pediram demissão porque encontraram um emprego melhor remunerado; 2 se desligaram por acordo; outra empregada ratificou que pediu demissão por insatisfação no local de trabalho; e outros três depoimentos não comprovam a existência de coação, o que, de todo modo, não poderia levar à conclusão de que as 339 rescisões a pedido foram fraudulentas. Por fim, os ex-empregados que ajuizaram ações contra a empresa reclamada sob a alegação de coação em seus pedidos de demissão tiveram sua pretensão indeferida. IV . A respeito da validade da prova produzida no âmbito do inquérito civil presidido pelo Ministério Público, esta c. Corte Superior possui entendimento no sentido de que os elementos de prova colhidos nos autos do inquérito civil público possuem valor probante relativo (uma vez que colhidas sem a observância do contraditório), cabendo ao juiz confrontá-los com as demais provas produzidas nos autos. Disso decorre que o seu conteúdo pode ser considerado pelo órgão julgador, a fim de formar o seu convencimento, devendo o seu teor ser afastado apenas quando houver, nos autos da ação civil pública, contraprova em sentido contrário. Precedentes. V . No caso concreto, todavia, incide óbice de natureza processual, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. No caso concreto, a análise dos depoimentos obtidos no âmbito do inquérito civil, assim como dos demais elementos de prova (a exemplo da prova documental) e das circunstâncias dos autos, para o fim de se concluir no sentido da caracterização da atuação sistemática da empresa reclamada com a finalidade de pagar férias com atraso e de coagir seus colaboradores a pedirem demissão (diminuindo os seus encargos com o pagamento de verbas rescisórias), demandaria necessariamente o reexame dos fatos e da prova dos autos (em especial do teor dos depoimentos dos ex-empregados da ré), o que encontra vedação expressa na Súmula 126 do TST. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo