STJAgRg no REsp 2.259.256
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Absolvição por insuficiência probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, porquanto a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão pela existência de fundada suspeita da busca pessoal e as fundadas razões do ingresso domiciliar, além de pretender absolvição por insuficiência probatória.
2. No que toca à busca pessoal, a Corte de origem assentou dados objetivos e concretos (conhecimento prévio dos agentes sobre o envolvimento do agravante com a traficância e reconhecimento em patrulhamento), suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. A revisão dessas premissas fáticas é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o acórdão em conformidade com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ).
3. O ingresso domiciliar foi antecedido pela apreensão de porção de maconha indicada pelo próprio agravante e por sua admissão de existência de mais droga na residência, elementos que configuram as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição e pelo Tema 280 do STF.
4. O pleito absolutório por insuficiência probatória esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, porque as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade (600 g de maconha) e a autoria com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos. A valoração positiva da palavra dos policiais, quando consentânea com o restante da prova, está alinhada com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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