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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.665.719

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ; e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação jurisprudencial favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para superar tais óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III), sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não conhecimento.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.

6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que permitam apenas a revaloração jurídica.

7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de inaplicabilidade.

8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427, caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 284, STF

Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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