STJAgRg no AgRg no HC 1.045.560
Inadequação do writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ substitutivo de recurso próprio
- Ilegalidade flagrante
- Não configuração
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado mantido com fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA PELA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. A reincidência afasta, por si, a incidência do redutor.
3. A fixação do regime inicial fechado foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.