TSTAg-AIRR 0010654-65.2024.5.15.0033
Alteração do turno de trabalho: fixação definitiva no período noturno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Alteração do turno de trabalho
- Fixação definitiva no período noturno
- Filho menor com transtorno do espectro autista
- Incidência de óbice processual
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão regional
- Ausência de confronto analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. FIXAÇÃO DEFINITIVA NO PERÍODO NOTURNO. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese recursal e os fundamentos nucleares do acórdão regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator