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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.483

Tráfico de drogas: autoria fundada em confissão informal e depoimentos policiais

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Autoria fundada em confissão informal e depoimentos policiais
  • Insuficiência de provas judicializadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a insuficiência probatória e absolver o acusado, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ por suposto revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em depoimentos policiais sobre confissão informal do acusado, sem prévia investigação autônoma, sem apreensão de drogas em sua posse e sem registro audiovisual da diligência, é suficiente para manter o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática limitou-se a requalificar juridicamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas ou modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pela apreensão de 118g de cloridrato de cocaína, fracionados em 235 embalagens, a autoria se mostra fragilizada, pois não houve investigação prévia autônoma que corroborasse a denúncia anônima, nem apreensão de drogas ou objetos ligados ao tráfico na posse direta do acusado no momento da abordagem.

6. A vinculação do acusado ao entorpecente apreendido repousa, predominantemente, em depoimentos policiais sobre confissão informal, colhida sem observância das garantias ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, posteriormente negada em sede policial e não reiterada em juízo, o que compromete a robustez da prova de autoria.

7. A inexistência de registro audiovisual da diligência e da suposta confissão, apesar da disponibilidade de meios tecnológicos, caracteriza perda de oportunidade probatória pelo Estado e acentua a dependência exclusiva de relatos policiais contestados, em descompasso com a exigência de provas judicializadas e produzidas sob contraditório.

8. A condenação fundamentada em elementos informativos não submetidos ao devido processo legal, sem outros dados autônomos que corroborem a versão policial, viola os arts. 155 e 156 do CPP e a presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

9. Diante da ausência de flagrante de atos de mercancia, da inexistência de posse direta da droga no momento da abordagem e da centralidade de uma confissão informal controvertida, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ.

2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022.

Tese

1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ.

2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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