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Jurisprudências

STFARE 1.612.070 AgR

Servidor inativo: paridade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Servidor inativo. Paridade. Aposentadoria. Cassação. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O autor pleiteava o recebimento de honorários de sucumbência previstos na Lei 13.327/2016, alegando que não houve omissão ou alteração da verdade dos fatos em relação à sua aposentadoria, que foi cassada após o ajuizamento da ação.

3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor por litigância de má-fé. O acórdão recorrido desproveu o recurso do autor, mantendo a improcedência do pedido e a condenação por litigância de má-fé, e rejeitou os embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de interesse processual e a ocorrência de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.

6. O acórdão recorrido afirmou que a aposentadoria do autor foi cassada antes do ajuizamento da ação, configurando ausência de interesse processual e conduta temerária por alteração da verdade dos fatos.

7. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma reflexa ou indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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