STJAgRg no REsp 2.267.208
Execução penal: extinção da punibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Extinção da punibilidade
- Cumprimento integral da pena privativa de liberdade
- Inadimplemento da pena de multa
- Hipossuficiência
- Presunção relativa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 931/STJ. ADI 7.032/DF. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SATISFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantido o acórdão que declarou extinta a punibilidade de apenada que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e é assistida pela Defensoria Pública, a despeito do inadimplemento da pena de multa, fixada em R$ 23.584,73.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão. A primeira consiste em definir se a interpretação conforme conferida ao art. 51 do Código Penal na ADI 7.032/DF superou o Tema Repetitivo n. 931, passando a exigir prova concreta da impossibilidade de pagamento. A segunda consiste em estabelecer se a assistência pela Defensoria Pública, somada ao cumprimento integral da pena privativa de liberdade, opera a presunção relativa de hipossuficiência, na ausência de contraprova do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa conserva natureza de sanção penal (art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, e art. 51 do Código Penal), e seu inadimplemento, em regra, obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
4. A ADI 7.032/DF não superou o Tema 931. A interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal admitiu que o juízo da execução conclua pela impossibilidade de pagamento mediante elementos comprobatórios constantes dos autos, mecanismo que comporta a presunção relativa de hipossuficiência.
5. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 69.546/MG, assentou que a aferição da hipossuficiência a partir da assistência pela Defensoria Pública não afronta a autoridade da ADI 7.032/DF, porquanto aquele julgado não fixou os critérios de aferição da impossibilidade de pagamento.
6. Operada a presunção relativa (iuris tantum) de hipossuficiência, inverte-se o ônus probatório, incumbindo ao Ministério Público a demonstração de capacidade financeira apta ao adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A assistência pela Defensoria Pública, no contexto de egressa que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, constitui elemento concreto idôneo à caracterização da miserabilidade, não se admitindo que a inércia ministerial na produção de prova seja convertida em exigência de prova negativa ao apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.