STJEDcl no AgRg no AREsp 3.289.782
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão infringente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão infringente
- Prejudicialidade do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à conferência de efeitos modificativos na ausência de vícios.
2. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica, pelo agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), circunstância que acarretou a prejudicialidade da análise das teses de mérito. Inexistência de contradição ou omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.