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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.816

Competência originária para julgamento de membro do ministério público

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Competência originária para julgamento de membro do ministério público
  • Órgão fracionário de tribunal de justiça
  • Possibilidade
  • Supervisão judicial de investigação
  • Ausência de prejuízo
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. Denúncia oferecida no âmbito da Operação Alcance - 2ª Fase - imputando à ora recorrente, Promotora de Justiça, os crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro. Apuração iniciada por notícia anônima e verificação preliminar, com autorização do Tribunal de origem, em 23/9/2022, para a instauração de Procedimento Investigatório Criminal.

3. As Câmaras Criminais Reunidas rejeitaram preliminares e receberam a denúncia; embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Firmou-se: (i) a competência originária das Câmaras Criminais Reunidas, conforme Regimento Interno editado à luz da Constituição Federal; e (ii) apuração inicial adstrita à análise de dados já judicializados em processos conexos, sem coleta autônoma de provas antes da autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência originária para processar e julgar Membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence necessariamente ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal local; e (ii) saber se os atos praticados entre a notícia anônima e a autorização judicial configuram investigação formal sem supervisão, apta a contaminar o acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal assegura aos tribunais autonomia para disciplinar, em seus regimentos, a competência e o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, a), e a Lei n. 8.625/1993 garante o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem impor julgamento pelo Plenário. É válida, portanto, a atribuição regimental às Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar, originariamente, Membros do Ministério Público.

6. A simetria com a Magistratura não impõe julgamento pelo Tribunal Pleno. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior admite o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro por órgãos fracionários, reafirmando a autonomia regimental dos tribunais e a inexistência de violação ao princípio do juiz natural.

7. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial, salvo exigência normativa específica. A nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não foi demonstrado.

8. Conforme a moldura fática fixada, a atuação ministerial preliminar limitou-se à análise de dados já judicializados em processos conexos, com posterior submissão ao Tribunal competente, que autorizou a instauração do procedimento investigatório. Infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

9. A agravante não individualizou elementos produzidos exclusivamente antes da autorização judicial e desprovidos de lastro no acervo compartilhado, inexistindo prejuízo concreto à defesa.

IV. DISPOSITIVO

10 . Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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