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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.319

Estelionato: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Trancamento de inquérito policial
  • Excepcionalidade
  • Ausência de justa causa ou abuso
  • Prejuízo concreto não demonstrado
  • Diligências pendentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ABUSO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. INDICIADO SOLTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento do indiciamento em inquérito policial e trancamento do procedimento por ausência de justa causa.

2. A decisão agravada manteve a negativa da ordem pela não demonstração da inexistência de indícios mínimos para justa causa, à luz do entendimento pela excepcionalidade de intervenção judicial em ato indiciário, além da ausência da comprovação de prejuízo concreto no seguimento das investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria que legitimem o trancamento do inquérito policial; (ii) saber se diligências pendentes e a continuidade das investigações evidenciam prematuridade no indiciamento ou ausência de justa causa; e (iii) saber se há demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do indiciamento de investigado solto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e somente admite revisão judicial em hipóteses excepcionalíssimas, quando ausente justa causa ou evidenciado abuso.

5. A tese defensiva não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, razão pela qual é inviável o exame de motivação do indiciamento por não comparecimento.

6. Em hipóteses nas quais investigado se encontra em liberdade, a existência de diligências pendentes não caracteriza ilegalidade nem prematuridade do indiciamento, sendo compatível com a continuidade regular da apuração policial.

7. A eventual nulidade do ato de indiciamento depende de demonstração concreta e objetiva de prejuízo ao investigado, não bastando alegações genéricas de estigmatização, pois o indiciamento, por si, não impõe restrição imediata à liberdade ou dano jurídico específico.

8. No caso concreto, a Corte a quo registrou a existência de vínculo da pessoa jurídica em nome do investigado com transmissões de declarações e conexão com outra pessoa investigada no mesmo inquérito policial.

9. A insurgência não infirma os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu lastro indiciário mínimo, afastou o conhecimento de tese inovadora e refutou a alegada existência de prejuízo concreto ao indiciado.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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