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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.097.651

Alegada omissão por fundamentação genérica, concessão de ofício e limites cognitivos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, CONCESSÃO DE OFÍCIO E LIMITES COGNITIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus e manteve decisão monocrática que, de ofício, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por fundamentação genérica decorrente da reprodução integral da decisão monocrática; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação ao princípio do juiz natural e da competência para concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus, inclusive sem prévia vista ao Ministério Público; e (iii) saber se houve omissão quanto aos limites cognitivos do habeas corpus, com suposto reexame de provas ao corrigir a dosimetria para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão do mérito. No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados.

4. A reprodução integral da decisão monocrática, precedida da afirmação de que será mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não configura falta de motivação quando o conteúdo reproduzido enfrenta, com base nos elementos do caso e na jurisprudência, os pontos decisivos da controvérsia, como ocorreu.

5. Não há violação ao princípio do juiz natural. A concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade é admitida no âmbito do Tribunal, inclusive sem prévia vista ao Ministério Público quando a matéria é pacífica, amparada nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e em precedentes.

6. A correção da dosimetria em habeas corpus, fundada em critérios jurídicos objetivos, não implica revolvimento probatório e se compatibiliza com os limites cognitivos do writ. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, apoiada em presunções e depoimentos policiais genéricos, sem prova autônoma de dedicação criminosa, mostrou-se ilegal, impondo, diante da apreensão de 6,6 g de crack, da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a fração máxima de 2/3, com adequação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direito.

7. A motivação judicial não exige refutação exaustiva de todas as alegações, bastando fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada, como verificado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A reprodução integral de decisão monocrática não caracteriza ausência de fundamentação quando o conteúdo reproduzido enfrenta os pontos decisivos da controvérsia com base nos elementos do caso e na jurisprudência. 3. É admissível a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, inclusive sem prévia vista ao Ministério Público quando a matéria é pacífica, nos termos dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ. 4. A correção da dosimetria com critérios jurídicos objetivos, em habeas corpus, não configura reexame de provas; afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda elementos concretos, não bastando presunções e depoimentos genéricos, e a quantidade e natureza da droga não podem ser utilizadas para reduzir a fração da minorante quando já valoradas na pena-base.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44; RISTJ, arts. 64, III, e 202

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.041.571/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 889.063/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 989.289/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, HC 882.340/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 176.066/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.

Tese

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A reprodução integral de decisão monocrática não caracteriza ausência de fundamentação quando o conteúdo reproduzido enfrenta os pontos decisivos da controvérsia com base nos elementos do caso e na jurisprudência. 3. É admissível a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, inclusive sem prévia vista ao Ministério Público quando a matéria é pacífica, nos termos dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ. 4. A correção da dosimetria com critérios jurídicos objetivos, em habeas corpus, não configura reexame de provas; afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda elementos concretos, não bastando presunções e depoimentos genéricos, e a quantidade e natureza da droga não podem ser utilizadas para reduzir a fração da minorante quando já valoradas na pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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