STJAgRg no HC 992.919
Tráfico de drogas e associação para tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para tráfico
- Prisão preventiva
- Impossibilidade
- Ilegalidade flagrante não verificada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerada a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade, natureza a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3 kg maconha).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.